De acordo o Novo Código de Processo Civil (CPC) em seu Artigo 156, Parágrafo 1° -
"Os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados..."
- Arquitetos;
- Administradores e Tecnólogos em áreas de Administração;
- Contadores;
- Corretores de imóveis;
- Economistas;
- Engenheiros e Técnicos de TODAS as modalidades;
- Profissionais de TI;
- Médicos;
- Enfermeiros;
- Biomédicos;
- Farmacêuticos;
- Biólogos e Profissionais ligados ao Meio Ambiente;
- Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais;
- Odontólogos;
-Químicos e Engenheiros Químicos;
Todos estes profissionais podem atuar como Peritos do Juízo ou Assistentes Técnicos das Partes.
Isso significa que profissionais liberais, recém-formados, mesmo empregados de empresas ou aposentados podem ser peritos nos tribunais, desde que comprovem conhecimento na área da Perícia a ser realizada.